“A vontade da criança deve ser tida em consideração, mas não deve ser vinculativa”

As crianças que passam por processos de divórcio dos progenitores podem ser afetadas emocionalmente com o facto. Por esse motivo, processos que envolvem família e menores carecem sempre de um cuidado e de uma forma de trabalhar diferenciada por parte dos advogados que tomam conta dos processos. A advogada Filipa F. Antunes esclarece os desafios que se vivenciam nestes processos e deixa algumas alterações que deveriam ser efetuadas às Leis relativas a Família e Menores.

Enquanto advogada com área preferencial de atuação em Direito da Família e Menores, como caracteriza o seu trabalho quando este envolve menores?

Ao assumir o patrocínio de um dos progenitores, ou de ambos, num processo de divórcio com filhos menores, tento mediar o conflito entre os pais e atender às circunstâncias relevantes para alcançar a fixação de um regime de exercício das responsabilidades parentais que permita à criança o seu desenvolvimento integral (físico,
emocional, psíquico, intelectual e moral). Assumo um papel de consciencialização dos progenitores, orientando-os, por forma a protegerem a criança já perturbada com as alterações geradas na sua vida com o divórcio dos pais. Por outro lado, será relevante referir que não só nos processos litigiosos se verificam conflitos. Os processos de divórcios por mútuo consentimento são também desafiantes. O papel do Advogado é o de
desconstruir crenças e preconceitos enraizados na nossa sociedade. Debato-me para elucidar que o conceito de família é infinito e complexo e que a atribuição do exercício das responsabilidades parentais à mãe e o direito de visita ao pai não são a regra.

Que impacto tem, para um menor, o direito a testemunhar relativamente a questões que lhe digam diretamente respeito, como a regulação do poder parental?

A audição da criança em Tribunal é, para esta, uma experiência avassaladora. Isto porque, nos dias que antecedem a audição as crianças são normalmente instrumentalizadas e pressionadas por forma a que o seu discurso seja “teatral”. Já em Tribunal são acompanhadas por um técnico especializado que conhecem no local e muito embora seja dispensado o uso do traje profissional, o ambiente de inquirição, com gravação audiovisual, efetuado por advogados e magistrados, acaba por ser bastante intimidante para uma criança.

Quão importante é, na decisão final, o testemunho da criança / jovem relativamente à sua vontade?

A vontade da criança é na grande maioria dos processos atendida nas decisões e pareceres que são proferidos, raros são os casos em que é fixado o exercício conjunto das responsabilidades parentais, com residência alternada, quando há uma oposição expressa do menor a esse regime. No entanto, considero que a vontade da criança deve ser atendida e ponderada na decisão a tomar, mas não deve ser vinculativa, uma vez que estes testemunhos são, na grande maioria dos casos, pouco sinceros, seja por questões de alienação parental, seja porque o menor tende a pender para o progenitor mais permissivo e condescendente, seja porque os testemunhos são prestados num ambiente que para uma criança pode ser intimidante. No entanto, é a única forma de o Tribunal saber a opinião da criança e tomar conhecimento, em casos específicos, se existem maus tratos ao menor, por exemplo.

Que considerações tece à Lei nacional, relativa ao Direito da Família e Menores? É necessário alterar algo, a seu ver?

A meu ver há várias alterações a realizar: a definição do advogado da criança como uma obrigatoriedade legal em todos os processos de divórcio; as declarações da criança devem deixar de ser tomadas em conferência e ser colhidas, em ambiente familiar, por técnico especializado nomeado pelo Tribunal, com o acompanhamento apenas do advogado da criança e posterior envio de parecer e/ou prova audiovisual ao Tribunal; a concretização do conceito de superior interesse da criança. Embora o julgador no preenchimento desse critério recorra à jurisprudência e aos meios de prova carreados aos autos, impõe-se definir o critério do superior interesse da criança através de conjunto de presunções aplicáveis à maioria das pessoas e com admissibilidade de prova em
contrário.

“A vontade da criança deve ser tida em consideração, mas não deve ser vinculativa”

As crianças que passam por processos de divórcio dos progenitores podem ser afetadas emocionalmente com o facto. Por esse motivo, processos que envolvem família e menores carecem sempre de um cuidado e de uma forma de trabalhar diferenciada por parte dos advogados que tomam conta dos processos. A advogada Filipa F. Antunes esclarece os desafios que se vivenciam nestes processos e deixa algumas alterações que deveriam ser efetuadas às Leis relativas a Família e Menores.

Enquanto advogada com área preferencial de atuação em Direito da Família e Menores, como caracteriza o seu trabalho quando este envolve menores?

Ao assumir o patrocínio de um dos progenitores, ou de ambos, num processo de divórcio com filhos menores, tento mediar o conflito entre os pais e atender às circunstâncias relevantes para alcançar a fixação de um regime de exercício das responsabilidades parentais que permita à criança o seu desenvolvimento integral (físico,
emocional, psíquico, intelectual e moral). Assumo um papel de consciencialização dos progenitores, orientando-os, por forma a protegerem a criança já perturbada com as alterações geradas na sua vida com o divórcio dos pais. Por outro lado, será relevante referir que não só nos processos litigiosos se verificam conflitos. Os processos de divórcios por mútuo consentimento são também desafiantes. O papel do Advogado é o de
desconstruir crenças e preconceitos enraizados na nossa sociedade. Debato-me para elucidar que o conceito de família é infinito e complexo e que a atribuição do exercício das responsabilidades parentais à mãe e o direito de visita ao pai não são a regra.

Que impacto tem, para um menor, o direito a testemunhar relativamente a questões que lhe digam diretamente respeito, como a regulação do poder parental?

A audição da criança em Tribunal é, para esta, uma experiência avassaladora. Isto porque, nos dias que antecedem a audição as crianças são normalmente instrumentalizadas e pressionadas por forma a que o seu discurso seja “teatral”. Já em Tribunal são acompanhadas por um técnico especializado que conhecem no local e muito embora seja dispensado o uso do traje profissional, o ambiente de inquirição, com gravação audiovisual, efetuado por advogados e magistrados, acaba por ser bastante intimidante para uma criança.

Quão importante é, na decisão final, o testemunho da criança / jovem relativamente à sua vontade?

A vontade da criança é na grande maioria dos processos atendida nas decisões e pareceres que são proferidos, raros são os casos em que é fixado o exercício conjunto das responsabilidades parentais, com residência alternada, quando há uma oposição expressa do menor a esse regime. No entanto, considero que a vontade da criança deve ser atendida e ponderada na decisão a tomar, mas não deve ser vinculativa, uma vez que estes testemunhos são, na grande maioria dos casos, pouco sinceros, seja por questões de alienação parental, seja porque o menor tende a pender para o progenitor mais permissivo e condescendente, seja porque os testemunhos são prestados num ambiente que para uma criança pode ser intimidante. No entanto, é a única forma de o Tribunal saber a opinião da criança e tomar conhecimento, em casos específicos, se existem maus tratos ao menor, por exemplo.

Que considerações tece à Lei nacional, relativa ao Direito da Família e Menores? É necessário alterar algo, a seu ver?

A meu ver há várias alterações a realizar: a definição do advogado da criança como uma obrigatoriedade legal em todos os processos de divórcio; as declarações da criança devem deixar de ser tomadas em conferência e ser colhidas, em ambiente familiar, por técnico especializado nomeado pelo Tribunal, com o acompanhamento apenas do advogado da criança e posterior envio de parecer e/ou prova audiovisual ao Tribunal; a concretização do conceito de superior interesse da criança. Embora o julgador no preenchimento desse critério recorra à jurisprudência e aos meios de prova carreados aos autos, impõe-se definir o critério do superior interesse da criança através de conjunto de presunções aplicáveis à maioria das pessoas e com admissibilidade de prova em
contrário.

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