As crianças que passam por processos de divórcio dos progenitores podem ser afetadas emocionalmente com o facto. Por esse motivo, processos que envolvem família e menores carecem sempre de um cuidado e de uma forma de trabalhar diferenciada por parte dos advogados que tomam conta dos processos. A advogada Filipa F. Antunes esclarece os desafios que se vivenciam nestes processos e deixa algumas alterações que deveriam ser efetuadas às Leis relativas a Família e Menores.
Enquanto advogada com área preferencial de atuação em Direito da Família e Menores, como caracteriza o seu trabalho quando este envolve menores?
Ao assumir o patrocínio de um dos progenitores, ou de ambos, num processo de divórcio com filhos menores, tento mediar o conflito entre os pais e atender às circunstâncias relevantes para alcançar a fixação de um regime de exercício das responsabilidades parentais que permita à criança o seu desenvolvimento integral (físico,
emocional, psíquico, intelectual e moral). Assumo um papel de consciencialização dos progenitores, orientando-os, por forma a protegerem a criança já perturbada com as alterações geradas na sua vida com o divórcio dos pais. Por outro lado, será relevante referir que não só nos processos litigiosos se verificam conflitos. Os processos de divórcios por mútuo consentimento são também desafiantes. O papel do Advogado é o de
desconstruir crenças e preconceitos enraizados na nossa sociedade. Debato-me para elucidar que o conceito de família é infinito e complexo e que a atribuição do exercício das responsabilidades parentais à mãe e o direito de visita ao pai não são a regra.
Que impacto tem, para um menor, o direito a testemunhar relativamente a questões que lhe digam diretamente respeito, como a regulação do poder parental?
A audição da criança em Tribunal é, para esta, uma experiência avassaladora. Isto porque, nos dias que antecedem a audição as crianças são normalmente instrumentalizadas e pressionadas por forma a que o seu discurso seja “teatral”. Já em Tribunal são acompanhadas por um técnico especializado que conhecem no local e muito embora seja dispensado o uso do traje profissional, o ambiente de inquirição, com gravação audiovisual, efetuado por advogados e magistrados, acaba por ser bastante intimidante para uma criança.
Quão importante é, na decisão final, o testemunho da criança / jovem relativamente à sua vontade?
A vontade da criança é na grande maioria dos processos atendida nas decisões e pareceres que são proferidos, raros são os casos em que é fixado o exercício conjunto das responsabilidades parentais, com residência alternada, quando há uma oposição expressa do menor a esse regime. No entanto, considero que a vontade da criança deve ser atendida e ponderada na decisão a tomar, mas não deve ser vinculativa, uma vez que estes testemunhos são, na grande maioria dos casos, pouco sinceros, seja por questões de alienação parental, seja porque o menor tende a pender para o progenitor mais permissivo e condescendente, seja porque os testemunhos são prestados num ambiente que para uma criança pode ser intimidante. No entanto, é a única forma de o Tribunal saber a opinião da criança e tomar conhecimento, em casos específicos, se existem maus tratos ao menor, por exemplo.
Que considerações tece à Lei nacional, relativa ao Direito da Família e Menores? É necessário alterar algo, a seu ver?
A meu ver há várias alterações a realizar: a definição do advogado da criança como uma obrigatoriedade legal em todos os processos de divórcio; as declarações da criança devem deixar de ser tomadas em conferência e ser colhidas, em ambiente familiar, por técnico especializado nomeado pelo Tribunal, com o acompanhamento apenas do advogado da criança e posterior envio de parecer e/ou prova audiovisual ao Tribunal; a concretização do conceito de superior interesse da criança. Embora o julgador no preenchimento desse critério recorra à jurisprudência e aos meios de prova carreados aos autos, impõe-se definir o critério do superior interesse da criança através de conjunto de presunções aplicáveis à maioria das pessoas e com admissibilidade de prova em
contrário.
As crianças que passam por processos de divórcio dos progenitores podem ser afetadas emocionalmente com o facto. Por esse motivo, processos que envolvem família e menores carecem sempre de um cuidado e de uma forma de trabalhar diferenciada por parte dos advogados que tomam conta dos processos. A advogada Filipa F. Antunes esclarece os desafios que se vivenciam nestes processos e deixa algumas alterações que deveriam ser efetuadas às Leis relativas a Família e Menores.
Enquanto advogada com área preferencial de atuação em Direito da Família e Menores, como caracteriza o seu trabalho quando este envolve menores?
Ao assumir o patrocínio de um dos progenitores, ou de ambos, num processo de divórcio com filhos menores, tento mediar o conflito entre os pais e atender às circunstâncias relevantes para alcançar a fixação de um regime de exercício das responsabilidades parentais que permita à criança o seu desenvolvimento integral (físico,
emocional, psíquico, intelectual e moral). Assumo um papel de consciencialização dos progenitores, orientando-os, por forma a protegerem a criança já perturbada com as alterações geradas na sua vida com o divórcio dos pais. Por outro lado, será relevante referir que não só nos processos litigiosos se verificam conflitos. Os processos de divórcios por mútuo consentimento são também desafiantes. O papel do Advogado é o de
desconstruir crenças e preconceitos enraizados na nossa sociedade. Debato-me para elucidar que o conceito de família é infinito e complexo e que a atribuição do exercício das responsabilidades parentais à mãe e o direito de visita ao pai não são a regra.
Que impacto tem, para um menor, o direito a testemunhar relativamente a questões que lhe digam diretamente respeito, como a regulação do poder parental?
A audição da criança em Tribunal é, para esta, uma experiência avassaladora. Isto porque, nos dias que antecedem a audição as crianças são normalmente instrumentalizadas e pressionadas por forma a que o seu discurso seja “teatral”. Já em Tribunal são acompanhadas por um técnico especializado que conhecem no local e muito embora seja dispensado o uso do traje profissional, o ambiente de inquirição, com gravação audiovisual, efetuado por advogados e magistrados, acaba por ser bastante intimidante para uma criança.
Quão importante é, na decisão final, o testemunho da criança / jovem relativamente à sua vontade?
A vontade da criança é na grande maioria dos processos atendida nas decisões e pareceres que são proferidos, raros são os casos em que é fixado o exercício conjunto das responsabilidades parentais, com residência alternada, quando há uma oposição expressa do menor a esse regime. No entanto, considero que a vontade da criança deve ser atendida e ponderada na decisão a tomar, mas não deve ser vinculativa, uma vez que estes testemunhos são, na grande maioria dos casos, pouco sinceros, seja por questões de alienação parental, seja porque o menor tende a pender para o progenitor mais permissivo e condescendente, seja porque os testemunhos são prestados num ambiente que para uma criança pode ser intimidante. No entanto, é a única forma de o Tribunal saber a opinião da criança e tomar conhecimento, em casos específicos, se existem maus tratos ao menor, por exemplo.
Que considerações tece à Lei nacional, relativa ao Direito da Família e Menores? É necessário alterar algo, a seu ver?
A meu ver há várias alterações a realizar: a definição do advogado da criança como uma obrigatoriedade legal em todos os processos de divórcio; as declarações da criança devem deixar de ser tomadas em conferência e ser colhidas, em ambiente familiar, por técnico especializado nomeado pelo Tribunal, com o acompanhamento apenas do advogado da criança e posterior envio de parecer e/ou prova audiovisual ao Tribunal; a concretização do conceito de superior interesse da criança. Embora o julgador no preenchimento desse critério recorra à jurisprudência e aos meios de prova carreados aos autos, impõe-se definir o critério do superior interesse da criança através de conjunto de presunções aplicáveis à maioria das pessoas e com admissibilidade de prova em
contrário.